Lei Federal n 13.460/2017
Autor: Prefeitura de Nova Brasilândia Data: 18 de Julho de 2023LEI NO 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre participação, proteção e defesados direitos do usuário dos serviçospúblicos da administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas para participação,proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestadosdireta ou indiretamente pela administração pública.
§ 1o O disposto nesta Lei aplica-se à administração públicadireta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, nos termos do inciso I do § 3o do art. 37 da ConstituiçãoFederal.
§ 2o A aplicação desta Lei não afasta a necessidade decumprimento do disposto:
I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratarde serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e
II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quandocaracterizada relação de consumo.
§ 3o Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aosserviços públicos prestados por particular.
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ouutiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - serviço público - atividade administrativa ou de prestaçãodireta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgãoou entidade da administração pública;
III - administração pública - órgão ou entidade integrante daadministração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e aDefensoria Pública;
IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou funçãopública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ousem remuneração; e
V - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogiose demais pronunciamentos de usuários que tenham como objetoa prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos naprestação e fiscalização de tais serviços.
Parágrafo único. O acesso do usuário a informações seráregido pelos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3o Com periodicidade mínima anual, cada Poder e esferade Governo publicará quadro geral dos serviços públicos prestados,que especificará os órgãos ou entidades responsáveis por sua realizaçãoe a autoridade administrativa a quem estão subordinados ouvinculados.
Art. 4o Os serviços públicos e o atendimento do usuárioserão realizados de forma adequada, observados os princípios daregularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,transparência e cortesia.
CAPÍTULO IIDOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 5o O usuário de serviço público tem direito à adequadaprestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores deserviços públicos observar as seguintes diretrizes:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimentoaos usuários;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casosde urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento,asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aosidosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas porcrianças de colo;
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências,obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquertipo de discriminação;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - definição, publicidade e observância de horários enormas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e asegurança dos usuários;
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público,à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigênciade reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida deautenticidade;
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas,acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custoeconômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveisàs várias categorias de agentes públicos;
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificarprocessos e procedimentos de atendimento ao usuário e apropiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitandoo uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato jácomprovado em documentação válida apresentada.
Art. 6o São direitos básicos do usuário:
I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliaçãodos serviços;
II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade deescolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;
III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoaconstantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto noincisoXdo caputdo art. 5o da Constituição Federal e na Lei no12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos daLei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados,certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e
VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso noslocais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização nainternet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localizaçãoexata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado dereceber manifestações;
d) situação da tramitação dos processos administrativos emque figure como interessado; e
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços,contendo informações para a compreensão exata da extensãodo serviço prestado.
Art. 7o Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarãoCarta de Serviços ao Usuário.
§ 1o A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informaro usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade,as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrõesde qualidade de atendimento ao público.
§ 2o A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informaçõesclaras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados,apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:
I - serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessáriaspara acessar o serviço;
III - principais etapas para processamento do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestaçãosobre a prestação do serviço.
§ 3o Além das informações descritas no § 2o , a Carta de Serviçosao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidadedo atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - procedimentos para receber e responder as manifestaçõesdos usuários; e
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acercado andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.
§ 4o A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualizaçãoperiódica e de permanente divulgação mediante publicaçãoem sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.
§ 5o Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governodisporá sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário.
Art. 8o São deveres do usuário:
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidadee boa-fé;
II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestadoquando solicitadas;
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dosquais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.
CAPÍTULO IIIDAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOSPÚBLICOS
Art. 9o Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentarmanifestações perante a administração pública acerca da prestaçãode serviços públicos.
Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgãoou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
§ 1o A identificação do requerente não conterá exigênciasque inviabilizem sua manifestação.
§ 2o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivosdeterminantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.
§ 3o Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentarmanifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pelaexecução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ouse vinculem.
§ 4o A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, oucorrespondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deveráser reduzida a termo.
§ 5o No caso de manifestação por meio eletrônico, previstano § 4o , respeitada a legislação específica de sigilo e proteção dedados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meiode certificação da identidade do usuário.
§ 6o Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Leideverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados ede fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto nocaput, facultada ao usuário sua utilização.
§ 7o A identificação do requerente é informação pessoalprotegida com restrição de acesso nos termos da Lei no 12.527, de 18de novembro de 2011.
Art. 11. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimentode manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidadedo agente público.
Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análisedas manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade,visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dosusuários compreende:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final; e
V - ciência ao usuário.
CAPÍTULO IVDAS OUVIDORIAS
Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, semprejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do usuário na administraçãopública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantira sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentosincompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos dousuário, em observância às determinações desta Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentesas manifestações, acompanhando o tratamento e a efetivaconclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade aque se vincula; e
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre ousuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outrosórgãos competentes.
Art. 14. Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidoriasdeverão:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismosproativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários deserviços públicos; e
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deveráconsolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com basenelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviçospúblicos.
Art. 15. O relatório de gestão de que trata o inciso II docaput do art. 14 deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nassoluções apresentadas.
Parágrafo único. O relatório de gestão será:
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertencea unidade de ouvidoria; e
II - disponibilizado integralmente na internet.
Art. 16. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativafinal ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável deforma justificada uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput,aouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamentea agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e assolicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogávelde forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 17. Atos normativos específicos de cada Poder e esferade Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suasouvidorias.
CAPÍTULO VDOS CONSELHOS DE USUÁRIOS
Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação,a participação dos usuários no acompanhamento da prestação ena avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhosde usuários.
Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivosdotados das seguintes atribuições:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
II - participar na avaliação dos serviços;
III - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequadoatendimento ao usuário; e
V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Art. 19. A composição dos conselhos deve observar os critériosde representatividade e pluralidade das partes interessadas, comvistas ao equilíbrio em sua representação.
Parágrafo único. A escolha dos representantes será feita emprocesso aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a serrepresentado.
Art. 20. O conselho de usuários poderá ser consultado quantoà indicação do ouvidor.
Art. 21. A participação do usuário no conselho será consideradaserviço relevante e sem remuneração.
Art. 22. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governodisporá sobre a organização e funcionamento dos conselhos de usuários.
CAPÍTULO VIDA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por estaLei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos paraa prestação dos serviços;
IV - quantidade de manifestações de usuários; e
V - medidas adotadas pela administração pública para melhoriae aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1o A avaliação será realizada por pesquisa de satisfaçãofeita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio quegaranta significância estatística aos resultados.
§ 2o O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicadono sítio do órgão ou entidade, incluindo o rankingdas entidadescom maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidadea que se refere o § 1o , e servirá de subsídio para reorientare ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimentodos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgadosna Carta de Serviços ao Usuário.
Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera deGoverno disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis desatisfação dos usuários.
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:
I - trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, oDistrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;
II - quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cemmil e quinhentos mil habitantes; e
III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menosde cem mil habitantes.
Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129oda República.
MICHEL TEMER